# Registro público: STJ — 2709823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956952c26c6e168f03ae67595c4969a6e4273343ec2bd7bb868d57e070341829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938835
- **Número de registro na fonte:** 202402830484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE
SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de cobrança de complementação de indenização
securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art.
206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
2. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo
prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de
reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando
expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia.
3.
Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados,
reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a
negativa definitiva da seguradora.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração
administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o
prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração
na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem
do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura
pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça.
6. A suspensão do prazo prescricional ocorre
apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado
ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura
pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ.
7. A tese
adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de
reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em
desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a
prescrição da pretensão autoral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 956952c26c6e168f03ae67595c4969a6e4273343ec2bd7bb868d57e070341829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709823 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 956952c26c6e168f03ae67595c4969a6e4273343ec2bd7bb868d57e070341829
- **SHA-256 do comentário:** be0dd30d9f6a9b513896376c6843a0cda53d801683f89cd4ddb3cae8ca4028a3
