{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119718,"origem":"stj","sha256_origem":"845f76c83a1fd5d5a1b850ed5919e9c310de93d06a6d011db8c610fef0706370","registro_original":{"id_fonte":"938837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727664","numero_registro":"202403146242","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO\nDE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base\nde cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra\npetita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de origem\nanalisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao\ndeslinde do feito, não configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo\njuiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente\nfixada, conforme entendimento consolidado do STJ.\r5. A alteração da\nbase de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico\nda parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em\nafronta ao princípio da congruência.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo\nconhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\nreformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários\nsucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a783a4815a93eaa70109642dfd985d9274b81d47746e8d2c5e8825b46a4be8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
