# Registro público: STJ — 2727664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 845f76c83a1fd5d5a1b850ed5919e9c310de93d06a6d011db8c610fef0706370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos hon…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra
petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao
deslinde do feito, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo
juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente
fixada, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A alteração da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico
da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em
afronta ao princípio da congruência.
IV. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários
sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
