{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119720,"origem":"stj","sha256_origem":"8df0be559c6a3a2d0bd039132b903d73936b66b22aa1dd99c3383c1108d8ecf2","registro_original":{"id_fonte":"938840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745133","numero_registro":"202403468510","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO\nOBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES.\nNULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME\nDA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto\ncontra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que\nanulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de\nintervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de\nmenor.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem saber se a ausência de intimação do Ministério Público em\nprimeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade\nabsoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo\ngrau.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do STJ estabelece\nque a ausência de intimação do Ministério Público em processos\nenvolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado\nefetivo prejuízo às partes.\r4. No caso concreto, o Tribunal de\nJustiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a\ndemanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o\nMinistério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter\nrequerido a produção de provas em primeiro grau.\r5. A análise de\neventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r6 .\nResultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ff9acf0e7103fab3a9ad48748fc4fa39021d25b27ddb9192e1780bfa8e3fbb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
