# Registro público: STJ — 1814605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938888
- **Número de registro na fonte:** 202003478649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso
considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento
acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento
da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da
quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor
atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da
demanda, como fez o promovente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como
ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica
do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em
situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos
demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período,
adquiriram as ações.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o
cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não
ocorreu na presente hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso
considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento
acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento
da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da
quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor
atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da
demanda, como fez o promovente.
2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como
ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica
do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em
situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos
demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período,
adquiriram as ações.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o
cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não
ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1814605 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339
- **SHA-256 do comentário:** caa2ba7d0c198ce0665818666096e7c807961d8072f7fea52da61805434a589d
