{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119729,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd6b824be39e4abd9b67ba6177c8857aeaeb84b437c765f1f20b718353a753c","registro_original":{"id_fonte":"939023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159150","numero_registro":"202402703455","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS\nBANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Examina-se recurso\nespecial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em\ndobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.\r2.\nO acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças,\nconsiderando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de\nconsentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do\nSTJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em\nsaber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de\nparcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou\nconfiguram venda casada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. As tarifas de\nregistro de contrato e avaliação do bem foram consideradas\nlegítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e\nefetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do\nSTJ.\r5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de\nvenda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a\nCorte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela\ncontratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de\ncoação.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Recurso não conhecido.\rTese de\njulgamento: \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de\nvalores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e\navaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara,\nsem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com\nentendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a\ncontrovérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a\ncontratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é\nvia adequada para apreciação de ofensa a normas\ninfralegais.\"\rDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42,\nparágrafo único; 46 e 51, IV.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5a76a1fe7ea296e4eb8898938badbfc5885b2e51133cc913a297fd16405c937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
