# Registro público: STJ — 2159150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd6b824be39e4abd9b67ba6177c8857aeaeb84b437c765f1f20b718353a753c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939023
- **Número de registro na fonte:** 202402703455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Examina-se recurso
especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em
dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.
2.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças,
considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de
consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de
parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou
configuram venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As tarifas de
registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas
legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e
efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do
STJ.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de
venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a
Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela
contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de
coação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de
valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e
avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara,
sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com
entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é
via adequada para apreciação de ofensa a normas
infralegais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42,
parágrafo único; 46 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.150 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159150/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.” A transcrição é literal e vem do espelho 939023, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.150, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca848b2dd87d71204a1517c79ddc8739797f43c5be3503eee0a149c3e3a960b0
- **SHA-256 do registro documental:** 1cd6b824be39e4abd9b67ba6177c8857aeaeb84b437c765f1f20b718353a753c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159150%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cd6b824be39e4abd9b67ba6177c8857aeaeb84b437c765f1f20b718353a753c
- **SHA-256 do comentário:** 33f9e0f9e9280639f9fbe8409266327a01510bbaca4edab8e8f371e8b8e2f476
