{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119730,"origem":"stj","sha256_origem":"7b34ae47538c0f81889311a69133d7cdec2b1d7b9746fb71a9096448556eacdb","registro_original":{"id_fonte":"939024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060804","numero_registro":"202300779979","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nGARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.\nRENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL\n(CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em\nagravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em\nrecuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de\nexecução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia\nfiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a\nreclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários\n(Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o\nfundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu\nalegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o\ncrédito garantido por alienação fiduciária não se submete à\nrecuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de\ncobrança não configura renúncia à garantia.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do\ncredor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia\ntácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos\npor alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente,\ndevem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial,\npreservando-se sua natureza extraconcursal.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme\nno sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de\nforma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses\nexcepcionais.\r4. A simples escolha do credor fiduciário pela\ncobrança judicial do crédito, mediante execução de título\nextrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde\nque atendidos os pressupostos legais.\r5. Nos termos do art. 49, §\n3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação\nfiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,\ndevendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições\ncontratuais.\r6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à\ngarantia fiduciária com base apenas na via processual eleita,\ndiverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o\nrestabelecimento da natureza extraconcursal do crédito.\r7. Não há\nnulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões\nrelevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte recorrente.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\nRecurso especial provido.\rTese de julgamento: \"1. A opção do credor\nfiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura,\npor si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à\ngarantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas\nde forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos\ngarantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da\nrecuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei\n11.101/2005.\"\rDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,\nIII, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38;\nCPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n12.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ceb1fb13079d680d0bf4becaf7292a0a9c1082bbe538bb740c52995ac114764e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
