{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119733,"origem":"stj","sha256_origem":"16d9604c3155b67ca7dba539026fd4cbedbb414b3a4acf19506fafd9ac360ee6","registro_original":{"id_fonte":"939029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163672","numero_registro":"202403019779","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nRECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo de instrumento\ninterposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA\ncontra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de\nmanutenção e reintegração de posse cumulada com pedido\nindenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a\nexpedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O\nTribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o\ncumprimento de sentença quanto às astreintes, por ausência de título\nexecutivo judicial.\rII. Questão em discussão\r2. Há três questões em\ndiscussão: (i) verificar se houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão ou contradição no acórdão que rejeitou os\nembargos de declaração; (ii) definir se o acolhimento da impugnação\nao cumprimento de sentença violou os institutos da preclusão, da\ncoisa julgada ou extrapolou os limites da lide; (iii) estabelecer se\na simples fixação de multa cominatória em decisão judicial constitui\ntítulo executivo apto a fundamentar a cobrança de astreintes.\rIII.\nRazões de decidir\r3. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o acórdão impugnado examina, de modo claro e\nfundamentado, todas as alegações relevantes, afastando as teses de\npreclusão e coisa julgada, ainda que o recorrente discorde da\nconclusão adotada.\r4. A alteração das conclusões do tribunal de\norigem  para se afirmar a identidade entre as peças e,\nconsequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão  demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\r5. A\nmulta cominatória somente é exigível a partir do descumprimento da\nobrigação de não fazer. Sua exigibilidade depende de decisão\njudicial posterior que reconheça o inadimplemento, aplique a multa e\ntorne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.\r6. A\njurisprudência do STJ estabelece que a exigibilidade das astreintes\nestá condicionada a decisão judicial específica que constate o\ndescumprimento da obrigação principal, sob pena de ausência de\ntítulo executivo e nulidade do cumprimento de sentença.\r7. O acórdão\nrecorrido não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado de\nforma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão\nconsumativa e à coisa julgada, bem como à necessidade de título\nexecutivo judicial para a execução das astreintes.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A negativa de prestação\njurisdicional não se configura quando o tribunal de origem analisa\nadequadamente as teses relevantes suscitadas pela parte. 2. A\nalteração das conclusões do tribunal de origem  para se afirmar a\nidentidade entre as peças e, consequentemente, acolher o\naperfeiçoamento da preclusão  demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exigência de título executivo\njudicial para cobrança de astreintes impõe a necessidade de decisão\njudicial específica que reconheça o inadimplemento e a incidência da\nmulta, não bastando sua mera fixação na fase de\nconhecimento\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art.\n475-N, caput e I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 492, 505, 507, 515,\ncaput e I, e 537, § 4º.\rJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt\nno AREsp 2.840.004/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.827.910/BA, Rel. Min.\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ,\nREsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27.11.2012; STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"424e87a5a5b15bf73674cc1290feae320145d0b4a83d484d79ddfa52b2b43e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"16d9604c3155b67ca7dba539026fd4cbedbb414b3a4acf19506fafd9ac360ee6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
