{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119734,"origem":"stj","sha256_origem":"23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656","registro_original":{"id_fonte":"939032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011581","numero_registro":"202202023120","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO\nPARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação\nanulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a\ndecadência do direito invocado.\r2. Controvérsia sobre a nulidade da\nconvenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da\nincorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido\nTrabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que\nreconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do\nmérito.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão:\n(i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade\nabsoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii)\nsaber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta\npor simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178,\nII, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos\nnulos.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A deliberação partidária impugnada\nnão observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade\nabsoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão\npela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios\njurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados\na qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência\ndo STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Recurso especial provido.\rTese de\njulgamento: \"1. A inobservância da forma legal para a deliberação de\nincorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio\njurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do\nprazo decadencial do art. 178, II.\" \"2. Negócio jurídico nulo não é\nsuscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não\nse sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do\nCódigo Civil).\"\rDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.\n166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art.\n29.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg\nno AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no\nREsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 18/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aff6dc12e51972fb9a3966926f715f020c9250c906a1c9d18fad8abfb47ac5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
