# Registro público: STJ — 2011581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939032
- **Número de registro na fonte:** 202202023120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação
anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a
decadência do direito invocado.
2. Controvérsia sobre a nulidade da
convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da
incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido
Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que
reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do
mérito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade
absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii)
saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta
por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178,
II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos
nulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deliberação partidária impugnada
não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade
absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão
pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios
jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados
a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de
incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio
jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do
prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não
se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do
Código Civil)."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 29 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg
no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no
REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação
anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a
decadência do direito invocado.
2. Controvérsia sobre a nulidade da
convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da
incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido
Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que
reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do
mérito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade
absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii)
saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta
por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178,
II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos
nulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deliberação partidária impugnada
não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade
absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão
pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios
jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados
a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de
incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio
jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do
prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não
se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do
Código Civil)."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art.
29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg
no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no
REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.581 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011581/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado. 2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 939032, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.011.581, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13d1ba2decd38d8e9e597488ce811668c22980c25f80725cd5e93d443b162cc5
- **SHA-256 do registro documental:** 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656
- **SHA-256 do comentário:** f39cac90695a67410d4bbb52d92692cbe60ac39cddb987de025e9066df9b624c
