{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119735,"origem":"stj","sha256_origem":"32ad8d1b214a70403ad190a648239271b3afc46f5d34779fd927139cd57be9cb","registro_original":{"id_fonte":"939033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003117","numero_registro":"202201441812","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE\nDE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação\njudicial.\r2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em\nassembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de\ncréditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado;\ndecisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e\ndeterminou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão,\nmantendo o deságio e rejeitando a iliquidez.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle\njudicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas\neconômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção\nmonetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei\nn. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das\nverbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso\nespecial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O controle judicial do plano é\nde legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção\nmonetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído\nquando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR.\r5.\nO prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art.\n54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da\nrecuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de\npagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\r6.\nPrejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do\nprovimento do recurso especial na parte relativa ao índice de\ncorreção.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Recurso especial conhecido em\nparte e provido.\rTese de julgamento: \"1. o controle judicial do\nplano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a\nrevisão de condições econômicas aprovadas em assembleia, inclusive\ndo índice de correção monetária, nos termos do art. 58, caput, da\nLei n. 11.101/2005. 2. o prazo de um ano para pagamento de créditos\ntrabalhistas conta-se da concessão/homologação da recuperação\njudicial, conforme o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, e a manutenção\ndo acórdão recorrido, nesta parte, encontra óbice na Súmula n. 83 do\nSTJ. 3. fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial\ndiante do provimento parcial quanto ao índice de\ncorreção\".\rDispositivos relevantes citados:\rLei n. 11.101/2005,\narts. 47, 54, 58, 59, 61, 6 § 4º; Constituição Federal, art. 105,\nIII.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ, Súmula n. 83; STJ, REsp\nn. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,\njulgados em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 4/9/2023; STJ, REsp\nn. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma,\njulgados em 15/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cb060ce7c2e2a5ca666762ed0880329dea40b14090369a198c06ebdcf057cbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32ad8d1b214a70403ad190a648239271b3afc46f5d34779fd927139cd57be9cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
