# Registro público: STJ — 2003117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ad8d1b214a70403ad190a648239271b3afc46f5d34779fd927139cd57be9cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939033
- **Número de registro na fonte:** 202201441812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial. 2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado; decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação
judicial.
2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em
assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de
créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado;
decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e
determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão,
mantendo o deságio e rejeitando a iliquidez.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle
judicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas
econômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção
monetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei
n. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das
verbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial do plano é
de legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção
monetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído
quando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR.
5.
O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art.
54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da
recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de
pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento do recurso especial na parte relativa ao índice de
correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em
parte e provido.
Tese de julgamento: "1. o controle judicial do
plano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a
revisão de condições econômicas aprovadas em assembleia, inclusive
do índice de correção monetária, nos termos do art. 58, caput, da
Lei n. 11.101/2005. 2. o prazo de um ano para pagamento de créditos
trabalhistas conta-se da concessão/homologação da recuperação
judicial, conforme o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, e a manutenção
do acórdão recorrido, nesta parte, encontra óbice na Súmula n. 83 do
STJ. 3. fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
diante do provimento parcial quanto ao índice de
correção".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005,
arts. 47, 54, 58, 59, 61, 6 § 4º; Constituição Federal, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,
julgados em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator
Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 4/9/2023; STJ, REsp
n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma,
julgados em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.003.117 do STJ: direito empresarial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003117/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial. 2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado; decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão, mantendo o deságio e rejeitando a iliquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle judicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas econômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção monetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das verbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial do plano é de legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção monetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído quando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR. 5. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial na parte relativa ao índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. o controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a revisão de condições econômicas aprovadas em assembleia, inclusive do índice de correção monetária, nos termos do art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. o prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas conta-se da concessão/homologação da recuperação judicial, conforme o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, e a manutenção do acórdão recorrido, nesta parte, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. 3. fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial quanto ao índice de correção". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 54, 58, 59, 61, 6 § 4º; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgados em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 939033, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.003.117, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53c2124fb7ae7418235718a9228af25d65226eb52ec3d8f6d0bd7c5cccb1e0bf
- **SHA-256 do registro documental:** 32ad8d1b214a70403ad190a648239271b3afc46f5d34779fd927139cd57be9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2003117%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32ad8d1b214a70403ad190a648239271b3afc46f5d34779fd927139cd57be9cb
- **SHA-256 do comentário:** 0e504abaced5b2197b7a790e124ffb421fc33c29fbaf0c17418ebe747fc7e0be
