{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119736,"origem":"stj","sha256_origem":"84d7f03f55eaeed66573f89d546d61865c5456eb16dffa6bbbb78e01034d00d2","registro_original":{"id_fonte":"939035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007699","numero_registro":"202201753550","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA,\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu\nde agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução\nde união estável contra decisão que indeferiu o processamento de\nincidente de suspeição/impedimento do juízo, ao fundamento de\npreclusão consumativa e de ausência de urgência para aplicação da\nteoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) saber\nse era cabível agravo de instrumento, à luz da teoria da\ntaxatividade mitigada; (iii) saber se incide a preclusão\nconsumativa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A Corte de origem examinou e\ndecidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\r4. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nque admite negar seguimento a agravo de instrumento manifestamente\ninadmissível, quando a decisão impugnada não se enquadra nas\nhipóteses do art. 1.015 do CPC e inexiste urgência apta a justificar\ninterpretação ampliativa das situações de admissibilidade do\nrecurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r5. Rever o entendimento\ndo Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na\nanálise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando\na Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão\nde reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ)\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III,\n1.015, 1.021, § 3º, 1.022, I e II, parágrafo único,\nII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em\n16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025;\nSTJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016; STJ, REsp n.\n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AgInt\nno AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.090.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e272134cf2f3e3a2ddf244d41f90a338bdaef88f2d7d465d2077098ae58a69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
