# Registro público: STJ — 2007699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d7f03f55eaeed66573f89d546d61865c5456eb16dffa6bbbb78e01034d00d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução de união estável contra decisão que indeferiu o processamento de incidente de suspeição/impedimento do juízo, ao fundamento de preclusão consumativa e de ausência de urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA,
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu
de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução
de união estável contra decisão que indeferiu o processamento de
incidente de suspeição/impedimento do juízo, ao fundamento de
preclusão consumativa e de ausência de urgência para aplicação da
teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) saber
se era cabível agravo de instrumento, à luz da teoria da
taxatividade mitigada; (iii) saber se incide a preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite negar seguimento a agravo de instrumento manifestamente
inadmissível, quando a decisão impugnada não se enquadra nas
hipóteses do art. 1.015 do CPC e inexiste urgência apta a justificar
interpretação ampliativa das situações de admissibilidade do
recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento
do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III,
1.015, 1.021, § 3º, 1.022, I e II, parágrafo único,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016; STJ, REsp n.
1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.090.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.007.699 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.699 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, exame, instrumento, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 922b9f7aa09299ca224b7cd953b34054e5a6902ec1528604b8b0d2a22075f9b2
- **SHA-256 do registro documental:** 84d7f03f55eaeed66573f89d546d61865c5456eb16dffa6bbbb78e01034d00d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

