# Registro público: STJ — 2126992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939061
- **Número de registro na fonte:** 202400658783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME
DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PARTILHA. CABIMENTO. LOTE
ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ART. 1.253
DO CC. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é
possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na
constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço
comum para a aquisição. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote
adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse
caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional
de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual
proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na
mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art.
1.253 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o
recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da
casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção
realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual
proporção.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME
DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PARTILHA. CABIMENTO. LOTE
ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ART. 1.253
DO CC. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é
possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na
constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço
comum para a aquisição. Precedentes.
2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote
adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse
caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional
de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual
proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na
mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art.
1.253 do Código Civil.
3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o
recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da
casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção
realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual
proporção.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126992/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939061, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.126.992, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bens, divorcio, regime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27634d567803dcb68daca7ab05cb321f7bdf970a4a7434bba757d00733c2425f
- **SHA-256 do registro documental:** de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126992%2F)

### [Separação convencional: o cônjuge herda mesmo sem meação](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/conjuge-separacao-convencional-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens cada cônjuge mantém sob administração exclusiva o seu patrimônio, podendo aliená-lo livremente. Não há bens comuns e, portanto, não há meação: o que é de cada um continua sendo só de cada um.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Separação convencional não gera meação (art. 1.687)

- **Âncoras documentais:** convencional, separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec0f8a345b2c6fdf38482c511fcfb466366e4a805556015ec6b6d7a689d494e7
- **SHA-256 do registro documental:** de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fconjuge-separacao-convencional-heranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37
- **SHA-256 do comentário:** c3c9261ad9c78f2e59503cadc1153812d7a82aa21a6caa9295f97a5f9d2938ce
