{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11974,"origem":"stj","sha256_origem":"90c4b9df31401e40f2108a7200b98a929bed5529a9078852a2ad5c57a57928e2","registro_original":{"id_fonte":"000824354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68870","numero_registro":"202201432077","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINTERPOSIÇÃO APÓS PRAZO LEGALMENTE FIXADO. INTEMPESTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR\nDE CIÊNCIA DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso ordinário interposto para além do prazo\nde quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.\n2. A alegação de que os recorrentes teriam sido induzidos a erro\npelo sistema não merece acolhimento visto que, já na petição do\nrecurso ordinário, expressaram os autores a ciência do equivocado\nregistro no sistema judicial.\n3. Publicado o acórdão recorrido aos 17 de dezembro de 2021,\nsexta-feira, e observado o disposto no art. 220 do CPC - norma que\nsuspende o curso processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de\njaneiro -, foi aberto o prazo para apresentação do apelo aos 21 de\njaneiro de 2022, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se tal\nperíodo aos 10 de fevereiro de 2022. Eis porque se mostra\nextemporânea a petição protocolada apenas aos 14 de fevereiro de\n2022.\n3. Agravo interno não provido, mantendo-se íntegra, pelos próprios\nfundamentos, a decisão da Presidência desta Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO  EM  MANDADO DE  SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67010>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 57719>>-RN\n(RECURSO  EM  MANDADO DE  SEGURANÇA - AFASTAMENTO DA\nINTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c961f5a466c33842af609ac54a7ab6ac94951937c0f678919241009525603a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
