{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119747,"origem":"stj","sha256_origem":"74e02c127f1ce9e1599d3aba42502a58fabe0ce7e869961854560c9212ab1299","registro_original":{"id_fonte":"939165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610415","numero_registro":"202401233877","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\rII. Questão em discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n.\n182 do STJ.\r3. Legitimidade do Ministério Público e licitude do\nreajuste por sinistralidade.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há\nfalar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\r5. \"\"O Ministério\nPúblico é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil\npública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde\npara questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em\nface da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da\nrelevância da proteção e do alcance social\" (REsp 1554448/PE, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n18/02/2016, DJe 26/02/2016)\" (AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha\nrelatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018).\r6.\n\"A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em\nplanos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e\naprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos\ncritérios de controle dos planos individuais\" (AREsp n.\n2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).\r7. A perícia contábil\nrealizada demonstrou que os cálculos apresentados pela operadora\nestavam em conformidade com a metodologia aprovada pela ANS e que os\níndices aplicados foram inferiores aos necessários para preservar o\nequilíbrio contratual.\r8. A decisão do TJGO, ao desconsiderar os\ndados atuariais apurados pela prova técnica e concluir pela\nabusividade dos reajustes, contrariou o entendimento consolidado do\nSTJ sobre a matéria.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Decisão da\nPresidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para\ndar parcial provimento ao recurso especial.\rTese de julgamento: \"1.\nAfasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Ministério Público\npossui legitimidade ativa para promover ações coletivas contra\noperadoras de planos de saúde, visando à impugnação de cláusulas\ncontratuais abusivas, em razão da relevância social e da\nindisponibilidade dos direitos envolvidos. 3. É lícito o reajuste\npor sinistralidade em planos de saúde coletivos quando amparado em\ndados atuariais e aprovado pelo estipulante.\"\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha\nrelatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.789.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n.\n2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e3afbc570ba0e2956ae634c0d37d0a368942ccae629ba884c6253017c5d043b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
