{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11975,"origem":"stj","sha256_origem":"523106285a83a1778cc6877690fadba026d3dde286638f4ddc88fcb7af57e36f","registro_original":{"id_fonte":"000824355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57019","numero_registro":"201800739218","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE\nTÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA\nDA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\napontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO\nCONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE\nTABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL N.\n01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo\ninterposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no\nitem 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que\ntange ao exercício \"de delegação, cargo, emprego ou função pública\nprivativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a\ndata da primeira publicação do Edital do Concurso\".\n2.  O citado item editalício reproduz, em sua essência, as\ndisposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio\nda Resolução 81/2009 (que dispõe \"sobre os concursos públicos de\nprovas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro,\ne minuta de edital\"). Veja-se: \"7.1. O exame de títulos valerá, no\nmáximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I\n- exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função\npública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos\naté a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)\".\n3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o\nentendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia\nnegado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item\nXIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo\n\"delegação\", como nele contido, não alcança a hipótese de \"delegação\nde serviços notariais e ou registrais\", uma vez que estes não são\nprivativos de bacharéis em Direito.\n4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no\nalcance da expressão \"delegação\", admitido pelo Tribunal de origem à\nluz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não\né a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a\ninterpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao\npróprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via\neleita.\n4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os\nserviços notariais e de registro são exercidos por particulares em\nregime de delegação do Poder Público. \n5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame\npreviu expressamente que deverá ser contado como título, dentre\noutros, o \"exercício [...] de delegação [...] por um mínimo de três\nanos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso\" (item\nXVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido,\noutra interpretação não é possível que não a pretendida pela\nimpetrante, no sentido de que o termo \"delegação\" também se refere à\n\"delegação notarial e de registro\".\n6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à\nagravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a\nocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal\ncompreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo  Conselho\nNacional de Justiça, no sentido de determinar \"o cômputo dos pontos\nprevistos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ\n81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e\nregistro por três anos na data da primeira publicação do edital, e\nque sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como\nocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou\nfunção pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado\nque o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos\ncandidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação\nde notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos\nacima\" (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de\nControle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS\nTOFFOLI - 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).\n7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento,\no CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual\nrestou estabelecido que, \"Em todos os concursos de provas e títulos\npara a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou\nfuturos, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I,\nda Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos\ncandidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do\nedital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em\ndireito e houverem exercido, por três anos, titularidade de\ndelegação de notas ou registro anterior\" (Precedente: Procedimento\nde Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão\nVirtual, julgado em 14 de maio de 2020).\n8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo\ncaracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no\nresultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a\ncontagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.\n9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora\nagravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do\npresente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de\nefeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de\n9/6/2020, in verbis: \"Nos concursos de provas e títulos para a\noutorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com\nsituação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas\ndelegações, o resultado será mantido, independentemente de sua\nconformidade ou não à interpretação ora adotada\" (Precedente:\nProcedimento de Controle Administrativo n.\n0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio\nde 2020).\n10. Agravo interno da parte impetrante provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança e conceder a ordem, ao fito de\nassegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao\ntítulo previsto na alínea a do item 4 do Capítulo XVIII do\nEdital/TJMG n. 01/2014, de modo que lhe seja oportunizada a escolha\ndentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a\npublicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova\noutorga de serventias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra. ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela\nparte: AGRAVANTE: ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGAS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00236","LEG:FED RES:000081 ANO:2009\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb1be9b5e75623e4858af59923bbd56bba2d918f4394bb799a651d3134775f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
