{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119751,"origem":"stj","sha256_origem":"16585d3dab52b89f13df1680f769ec793461cff69dff8220ef02246ad9bdce97","registro_original":{"id_fonte":"939188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878110","numero_registro":"202001318701","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE\n\"PERFORMANCE BOND\", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM\nDOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO\nCIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.\r1. O\ncontrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza\n(existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a\npartir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de\nregresso nascido com o desembolso), configurando-se como título\nexecutivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de\nProcesso Civil/73.\r2. O prazo prescricional é o previsto no artigo\n206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida\nconstante de instrumento particular.\r3. Agravo interno a que se dá\nprovimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando\nimprocedentes os embargos à execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1e6363576527ccec1f273ecbfdab08c1ce186b6bd192c8b505d17ea3981c443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
