{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119752,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca6a7aedd1dedf2723279504a4dc3b6cc8eeae84b364296a7490717ef64d934","registro_original":{"id_fonte":"939190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725955","numero_registro":"202403125198","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO\nEXTREMO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\r1. A Corte\nEspecial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,\ndefiniu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos\ninterpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,\nportanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões\nmonocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de\ncomprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no\nAREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nCorte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)\r1.1. Nos\ntermos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº\n14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal\ndeterminará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico\".\r1.2. Às fls.\n360-361, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a\nsuspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando\ntempestivo o reclamo.\r1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o\njulgamento, de plano, do agravo em recurso especial.\r2. Segundo\nentendimento pacífico desta Corte Superior, a apelação é o recurso\ncabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de\nsentença e extingue a execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.\r3. É\ninaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não se\ntratar de erro escusável, consubstanciado na existência de dúvida\nobjetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso\ncabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.\r4. Agravo interno provido,\na fim de reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5ce4013387382719fb705993700f7de2d6dcdbc91b99b90d90f9041d1b723fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
