# Registro público: STJ — 2725955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ca6a7aedd1dedf2723279504a4dc3b6cc8eeae84b364296a7490717ef64d934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte
Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,
definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,
portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões
monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de
comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no
AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº
14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. Às fls.
360-361, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a
suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando
tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o
julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. Segundo
entendimento pacífico desta Corte Superior, a apelação é o recurso
cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de
sentença e extingue a execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. É
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não se
tratar de erro escusável, consubstanciado na existência de dúvida
objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso
cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido,
a fim de reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
