# Registro público: STJ — 2668570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdeba3af374d601555487091e0e2cfd7fd2920fd93f16c6d6075fa299fd4295

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939196
- **Número de registro na fonte:** 202402162415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 50%. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que fixou o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela adquirente de imóvel, em contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de afetação. 2. A parte agravante sustenta que o contrato, firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, prevê expressamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE
VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 50%. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que fixou o percentual de retenção
em 25% dos valores pagos pela adquirente de imóvel, em contrato de
promessa de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de
afetação.
2. A parte agravante sustenta que o contrato, firmado após
a vigência da Lei n. 13.786/2018, prevê expressamente a retenção de
50% dos valores pagos, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei nº
4.591/1964, e que tal cláusula é válida e compatível com o regime
jurídico aplicável.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende
que o percentual de retenção deve ser limitado a 25%, conforme a
Súmula n. 543 do STJ e precedentes jurisprudenciais, e requer a
aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) a validade da
cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao
regime de patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei
n. 13.786/2018; e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé,
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é válida
em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob
o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n.
13.786/2018, desde que expressamente pactuada, em conformidade com o
art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual de retenção
de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o
regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador
diante do risco do negócio.
7. No caso concreto, o contrato foi
firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão
do percentual de retenção de 50%, e o imóvel está submetido ao
regime de patrimônio de afetação, conforme registrado em
cartório.
8. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé,
não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno
provido para declarar que o percentual de retenção seja de 50% dos
valores efetivamente pagos pelo comprador, conforme pactuado em
contrato.
Tese de julgamento: "1. A cláusula que prevê a retenção de
até 50% dos valores pagos é válida em contratos de promessa de
compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que
expressamente pactuada. 2. O percentual de retenção de até 50% não
se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico
aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco
do negócio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964,
art. 67-A, § 5º; Lei n. 13.786/2018; CPC, art. 1.021, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
2.110.077/SP, Relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.733.052/RJ, Relator Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp 2.055.691/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5. 6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fdeba3af374d601555487091e0e2cfd7fd2920fd93f16c6d6075fa299fd4295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6fdeba3af374d601555487091e0e2cfd7fd2920fd93f16c6d6075fa299fd4295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

