{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119754,"origem":"stj","sha256_origem":"bd6cecb6a1c63b066d1a6e7dcca1a02d990ffa273192f9eb0a591c70b3271f5a","registro_original":{"id_fonte":"939198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669565","numero_registro":"202402181500","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C\nDIVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO\nCONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.\rINSURGÊNCIA\nDA PARTE AUTORA.\r1. A Corte Especial, em julgamento de questão de\nordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é\naplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,\ndevendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos\ncontra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob\nfundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense\nno período.\r1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com\nredação dada pela Lei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se\nnão o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou\npoderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico\".\r1.2. Às fls. 1800-1885, e-STJ, a parte apresentou\ndocumentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso\ndo prazo recursal, tornando tempestivos os reclamos.\r1.3. Decisão\nmonocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em\nrecurso especial.\r2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a\nusucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada\ncomo defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais\nestejam presentes e devidamente comprovados. Precedentes.\r3. A\nausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo\nTribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento,\nobrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.\r4. Agravo interno\nprovido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de\nplano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0f417209afd1db7adf8af72ba8a466e9d8880504f1e76a8262237d7488271b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
