{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119759,"origem":"stj","sha256_origem":"44a7d7a8273781210eeb8e3b677cc2072c1778da709ebb5ff8c78db47886956a","registro_original":{"id_fonte":"939210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090342","numero_registro":"202200761895","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões\nrelevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em\nconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.\r2. A controvérsia foi\nqualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação\nde fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de\ndívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional\ndecenal do art. 205 do Código Civil.\r3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de\ncumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual\nsubmete-se ao prazo prescricional de dez anos.\r4. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b75557ad99d6b90d1dcacd6e6843cfe3964904a92a154252ae9679cdc2105bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
