{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11976,"origem":"stj","sha256_origem":"8d6e434531612d0d219051f6d893118a27b8c4a544b0c7761da026ddc7c33ca9","registro_original":{"id_fonte":"000824356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994046","numero_registro":"202102175770","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental\nn. 528, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a\ninconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais com recursos destinados ao FUNDEB/FUNCEF, cuja\nvinculação constitucional, entretanto, não se aplica aos encargos\nmoratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais devidamente ajustados, diante da natureza jurídica\nautônoma dessa parcela em relação à verba em atraso.\nIII - No presente caso, de rigor o reconhecimento da pretensão\ndeduzida no Recurso Especial, considerando haver o tribunal de\norigem consignado, expressamente, que o Agravado buscou suprir\nomissão acerca da inexistência de vinculação, à educação, dos\nvalores decorrentes de juros de mora e atualização monetária.\nPrecedentes.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO VALOR DO PRECATÓRIO  - IMPOSSIBILIDADE -\nENCARGOS MORATÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1789911>>-PE\n   STF - [[ADPF 528]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"070b25c4731c04d4fbb249990fe02037d1b09e926c868cd5800635207739db86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
