{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119760,"origem":"stj","sha256_origem":"59a29f7848c8b200a728b45accc131c55ce3901fe4de1254903a6cf85ae154b1","registro_original":{"id_fonte":"939211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036007","numero_registro":"202103809710","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nCONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de\nincorporadora imobiliária fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nartigo 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória\ndecorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de\ncontrato de promessa de compra e venda.\rII. Questão em discussão\r2.\nHá duas questões em discussão: (I) saber se houve novação\ncontratual, em razão de contrato de financiamento firmado pela\nadquirente com instituição financeira, que teria alterado o prazo de\nentrega do imóvel; e (II) saber se houve ato ilícito que ensejasse a\nobrigação de indenizar por danos materiais.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 996/STJ,\no prazo para entrega de unidade autônoma adquirida na planta não\npoderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum\noutro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de\ntolerância.\r4. A previsão de prazo de entrega diverso no contrato de\nfinanciamento não configura novação, permanecendo hígido o prazo\noriginal estabelecido no contrato de promessa de compra e venda,\nacrescido da cláusula de tolerância.\r5. O atraso na entrega do\nimóvel em mais de sete meses, já computado o prazo de tolerância,\nconfigura mora das vendedoras, não sendo possível afastar o dever de\nindenizar os prejuízos materiais causados ao adquirente.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f157b5e35c10816be7752ced03b1fd05b47cbae3890bf1d19600e19bc0dfe46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
