{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119762,"origem":"stj","sha256_origem":"ac48e13aee777f83a86cf5007a583a05fffe68312d4044972f388c8603e7945e","registro_original":{"id_fonte":"939213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047969","numero_registro":"202104091258","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E\nERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com\nfundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de\nprevisão contratual para substituição do devedor.\r2. A recorrente\nalegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua\ncondição de devedora não correspondia à vontade das partes\nenvolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento\ncontratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali\nconstituídas.\r3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de\npactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do\ncredor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor\nnos termos do art. 299 do Código Civil.\rII. Questão em discussão\r4.\nHá duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro\nno negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela\nrecorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser\nreconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme\nprevisto no art. 299 do Código Civil.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o\nconhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356\ndo STF.\r6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas\nperante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o\nart. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso.\r7. A\nmodificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"331c235ce2e594bc2948e874255514efdc44e837806078d7ad4139948194894f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
