{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119764,"origem":"stj","sha256_origem":"7c726078a6e25d7d9ced2d3995fd43b2a3bd95e6da6c1a151821813c45e6847a","registro_original":{"id_fonte":"939215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054448","numero_registro":"202200116599","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o\nparcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base\nno art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa\ncontida no § 7º do referido artigo.\rII. Questão em discussão\r2. Há\nduas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o\nparcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base\nem fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da\npandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação\nexpressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.\rIII. Razões\nde decidir\r3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda\nexpressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de\nsentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado\nconceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter\nexcepcional.\r4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si\nsó, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a\nvedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de\nprejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras.\r5. A\nexistência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito\na outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica\nprocessual entre exequente e executadas, não podendo justificar a\nconcessão do parcelamento do débito.\rIV. Dispositivo e tese\r6.\nRecurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e\ndeterminar o prosseguimento do cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e911a1c6145426cb93ff2d438eb3a850278b23f2f1c77935168e53023996e4df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
