{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119765,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0c6b6647395dcc2a9671f80f09f8f577254cc633782c206d92393e5f01bba2","registro_original":{"id_fonte":"939216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010298","numero_registro":"202103414824","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE\nDISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO\nACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não\nconfigura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de\norigem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à\npretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a\ncontrovérsia.\r2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a\nimprocedência do pedido formulado na ação proposta em face de\ninstituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de\ntrabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do\nMinistério da Educação apurar a regularidade do funcionamento\nacadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e\nlegal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado\ninteresse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço\npela ré ou prejuízo comprovado.\r3. A reforma do acórdão recorrido,\npara constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação,\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula 7 deste Pretório.\r4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o\nconhecimento da alegação de divergência jurisprudencial,\nconsiderando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.\r5.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62dc88a602fbbcff6148301572b09b437924894000878e4ea567d3f12aef8374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
