{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11977,"origem":"stj","sha256_origem":"0e46b1b2119eeb04183b65b2034ca7fa4a5d2848c361d708e098b7a8adce3613","registro_original":{"id_fonte":"000824357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964169","numero_registro":"201702485334","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO\nDE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.\nILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE QUE APENAS CUMPRE A\nDETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal, segundo a qual a autoridade administrativa\ncarece de legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de\nsegurança quando se limita a cumprir determinação do respectivo\ntribunal de contas.\nIII - Não é possível, em sede de recurso especial, extrapolar o\npedido contido na peça recursal. Reconhecida a legitimidade passiva,\nconcorrente ou exclusiva, do TCU, incumbe a devolução do feito à\ninstância ordinária para prosseguir na apreciação do Mandado de\nSegurança.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE\nDECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS - AUSÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1293431>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3947144a342c18d37b8181780e522bcfc03445a980ab5b4b655263d79e12f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
