{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119770,"origem":"stj","sha256_origem":"f55732b2bd0665068a8699aad8aa578beeb306d3cff2d341d78e86699c1bfb36","registro_original":{"id_fonte":"939221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090155","numero_registro":"202200756080","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES\nREMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em ação\nde obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento\ncontra parceira no negócio.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes\nremanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as\nobrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o\npagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e\n(II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no\nvalor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do\nCódigo de Processo Civil.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de\norigem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não\ncumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui\ncondição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega\ndas obras de infraestrutura como a principal contrapartida\ncontratual.\r4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame\nde fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme\nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A fixação dos honorários advocatícios\ncom base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico\nda demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade\ndo art. 85, § 8º, do CPC.\r6. A revisão do montante dos honorários\nadvocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor\nfor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no\ncaso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed72ce50caba975e42784e5d8fb0cb85dfe6331b54d445cf9989eedacd8f63c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
