{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119774,"origem":"stj","sha256_origem":"0a98c203adca07a692efc93735b123e4ed8716eec11057758952fbcc9acb7346","registro_original":{"id_fonte":"939225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251097","numero_registro":"202203636529","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.\nEQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A instância de origem\nexaminou de forma suficiente as questões apresentadas, não\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das\nteses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de\nfundamentação.\r2. A relação jurídica firmada no contrato de\nprevidência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões\ndas condições de custeio conforme disposições legais e\nregulamentares vigentes ao longo do tempo.\r3. O art. 21 da Lei\nComplementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para\nassegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência\nprivada, incluindo a instituição de contribuições\nextraordinárias.\r4. A jurisprudência do STJ reconhece a\npossibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter\no equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito\nadquirido ao regime de custeio.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d42bd5401ef9492e075ce6bab39d22cc68848cda7b2095502fb2e6fc2dfe56ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
