{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119775,"origem":"stj","sha256_origem":"9be1a6bf4e6b0bea7f71f75f458a767077ad8d87d24e44a8dd3d4def402541df","registro_original":{"id_fonte":"939226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291705","numero_registro":"202300327530","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nCIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto por três partes: (I) seguradora alegando\ndesproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico\nquestionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e\n(III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais e a majoração recursal.\r2. O acórdão recorrido\nreconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica,\nmajorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários\nsucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a\nmajoração recursal em 15%.\rII. Questão em disc ussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em\ncirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado;\n(II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e\ndesproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal\nfoi corretamente aplicada.\rIII. Razões de decidir\r4. Em\nprocedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida\ncomo obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que\nadotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme\nprecedentes da Corte.\r5. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nrevisão do valor fixado por danos morais somente é possível em\nhipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não\nse verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e\nprovas (Súmula 7/STJ).\r6. Os honorários fixados na sucumbência\nrecíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de\nnatureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os\nhonorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva\nsucumbência.\r7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve\nobservar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável\no valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar\no proveito econômico.\r8. A compensação de honorários sucumbenciais é\nvedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o\nart. 85, § 14, do CPC.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso especial\nparcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários\nsucumbenciais .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c6d288557d49104eb471acd1666d4d0436b7e40c7b3b5ccad99115314e6df56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
