{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119776,"origem":"stj","sha256_origem":"e90f330e28b5ee8b2cbd8660d52de43afc7b1d20bfa4f47297312ee176fce329","registro_original":{"id_fonte":"939227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039840","numero_registro":"202103899413","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve\ndecisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual\nanteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do\ncrédito cedido.\r2. A recorrente alegou vício de fundamentação no\nacórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de\ninovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além\nde sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria\npreclusa.\r3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico\nno feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e\napontou excesso de execução em desconformidade com a coisa\njulgada.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão:\n(I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a\ndeclaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro\njudicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico\npara figurar no feito após a extinção do crédito cedido por\nprescrição.\rIII. Razões de decidir\r5. A prescrição intercorrente do\ncrédito cedido constitui fato superveniente que afasta a\npossibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro\njudicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão.\r6. Matérias\nde ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas\nà preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência\nconsolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o\nindeferimento se deu com fundamento em fato superveniente.\r7. A\nrecorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera\npatrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo\ninsuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua\npermanência no feito.\r8. A fundamentação do acórdão recorrido foi\nconsiderada suficiente para resolver a controvérsia, não\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e46474dc5576837599e6bfd6ecc91c59145ee158d8d04d1dd516c062da4438d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
