{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119779,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f5926cbbe954219df73e7f7d3a90612689e4dd2c849296e3ac11141c419764","registro_original":{"id_fonte":"939377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139217","numero_registro":"202401262732","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO.\nFAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA\nPÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE.\nSOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de\ninstrumento da Defensoria Pública por intempestividade, sob o\nfundamento de que o prazo em dobro não se aplica aos procedimentos\nregulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Consiste em saber se o art. 152, § 2º, do ECA afasta a\nprerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos\nprocessuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n.\n80/1994 e 186, caput, do CPC.\rIII. Razões de decidir\r3. O\nlegislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o\nprazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público,\nexcluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente,\ne não omissão legislativa.\r4. A Defensoria Pública, diferentemente\ndo Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma\nestrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando\nsubmetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga\nde trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos\ndiferenciados.\r5. O argumento de violação à isonomia entre as\ninstituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A\nisonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida\nde suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em\ndobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização\ndestinado a garantir paridade real de armas no processo.\r6. A\nceleridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e\nlegalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao\nacesso qualificado à justiça e à ampla defesa. O acréscimo de dez\ndias no prazo recursal não compromete substancialmente a proteção\nprioritária de crianças e adolescentes, devendo haver ponderação\nentre a prioridade absoluta da infância e juventude e o acesso\nintegral à justiça.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do\nJulgamento: Recurso provido para reconhecer a tempestividade do\nagravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública.\rTese de\njulgamento:\r1. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria\nPública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da\nCriança e do Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da\nLC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC.\rDispositivos relevantes citados:\nECA, art. 152, § 2º; CPC, art. 186, caput; LC n. 80/1994, art. 128,\nI.\rJurisprudência relevante citada: STF, HC 70514, Rel. Min. Sydney\nSanches, Tribunal Pleno, julgado em 23.03.1994; STJ, REsp\n2.138.845/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n27.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75f172fb532c963bb829f897671cfc09d5d398f707ea24d7f44676fac6396159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
