{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11978,"origem":"stj","sha256_origem":"199216846206801ecc8b19791d0824ec5986613ba84617317d55a00b6e3a9e27","registro_original":{"id_fonte":"000824456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740127","numero_registro":"202001984163","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.  EXAME. INVIABILIDADE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njudicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação\nsuficiente à conclusão do acórdão recorrido.\n5. O recurso especial não se presta para o exame de eventual\nviolação de dispositivo constitucional.\n6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de\nacolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso\nespecial (Súmula 7 do STJ).\n7. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto\nrecorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor\nda Súmula 284 do STF.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1864405>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A\nUM OS ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1671609>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b318cd01e55cf4c38679305a142c099200497933cdfb12409b23d974a842c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
