{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119780,"origem":"stj","sha256_origem":"e7bdaac3b10f4b8ca64fb58914bdb9235614a64e5564fd3318c7fee1ddcaa2cb","registro_original":{"id_fonte":"939378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185370","numero_registro":"202404562120","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com\nindenização por danos morais.\rII. Razões de decidir\r2. A análise de\nviolação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial,\nsob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao\nSupremo Tribunal Federal.\r3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo\nacórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por\nfalta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF.\r4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir\na compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta\no conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\r5. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\nde elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r6. O\nconhecimento do recurso especial fundamentado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que\nalegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal\nrequisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.\rIII. Dispositivo\r7.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61ff87f0023ffcc4603100258ebde1b8752039e4d7ca041554156e8d8594c88d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
