{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11979,"origem":"stj","sha256_origem":"cc323bdd2e90b779b4f1717d4febf0d4537a10bf9695d0f924813dfeaf6f2ffb","registro_original":{"id_fonte":"000824457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"852191","numero_registro":"201600252997","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.\nIMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\n1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do\nCPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como\nno caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos\npelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no\nponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF,\naplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.\n2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no\nacórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração. Precedentes.\n3. Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o\napelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.\n4. O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do\nCPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de\nassistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse\nfundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao\ncaso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936588>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE\nOMISSÃO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1987936>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c26cadfb26ad3bc5ac6e3d5fe1d057e7e86fa49484e4d754a30a32e5c83ea94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
