# Registro público: STJ — 852191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc323bdd2e90b779b4f1717d4febf0d4537a10bf9695d0f924813dfeaf6f2ffb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do
CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como
no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos
pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no
ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF,
aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o
apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do
CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de
assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse
fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao
caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do
CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como
no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos
pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no
ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF,
aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
3. Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o
apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.
4. O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do
CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de
assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse
fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao
caso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936588>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE
OMISSÃO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1987936>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
