{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119790,"origem":"stj","sha256_origem":"13dc848be1cfad403fc62928678cf71fd3a54991ab5be20d3207ab9797c1214a","registro_original":{"id_fonte":"939412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509739","numero_registro":"202303729526","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO\nELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do\nTribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\ndemonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula\nn. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos\ndo art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia decorre de decisão,\nem processo de falência, que determinou à arrematante complementar o\nlance ofertado, com possibilidade de compensação com sua\nquota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de\ninstrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por\ninexistência de prejuízo para a massa e observância das regras\naplicáveis.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há seis questões em\ndiscussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por\nofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se\nhouve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC;\n(iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886,\nII, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições\nde pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por\npreço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se,\nalternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para\nreservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber\nse há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do\nrecurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em\npremissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa,\ninviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e\nvício do edital.\r5. Mantida a validade da arrematação e afastada a\ncomplementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação\ndo art. 843 do CPC.\r6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado\nante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade\nfática com os paradigmas apresentados.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela\npreservação do leilão e da arrematação com base na ausência de\nprejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada\na análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da\narrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ \".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843,\ncaput.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF,\nSúmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro\nCarlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1d34e08055e20622f48e00ea8f96a0903e591ba7b7f071d8537571819285d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
