# Registro público: STJ — 2509739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13dc848be1cfad403fc62928678cf71fd3a54991ab5be20d3207ab9797c1214a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939412
- **Número de registro na fonte:** 202303729526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO
ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula
n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de decisão,
em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o
lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua
quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de
instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por
inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras
aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em
discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por
ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se
houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC;
(iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886,
II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições
de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por
preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se,
alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para
reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em
premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa,
inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e
vício do edital.
5. Mantida a validade da arrematação e afastada a
complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação
do art. 843 do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado
ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade
fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela
preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de
prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada
a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da
arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 13dc848be1cfad403fc62928678cf71fd3a54991ab5be20d3207ab9797c1214a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13dc848be1cfad403fc62928678cf71fd3a54991ab5be20d3207ab9797c1214a
- **SHA-256 do comentário:** 2a04fc0f134edf543ba3717d79097876fb6321aa3d8c535317590d8c5fbf6589
