# Registro público: STJ — 2476836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87729ce0b39ea6c614a475cf34f2320298f5fee2d3edbb31a5a47c99443645a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939413
- **Número de registro na fonte:** 202303724461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares,
ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa
direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio.
2. A
controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso
particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu
parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O
Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e
considerou suficientes as provas documentais para o julgamento,
indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a
interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem
citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii)
saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova
testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa;
(iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao
indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa
ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da
ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida,
reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova
moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se
houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii)
saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por
cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente.
5. A alegação de prescrição esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à
inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas;
além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 83 (texto oficial):** 6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também
exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do
CPC).
7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal é inviável em recurso especial.
8. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre
prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83
do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de
provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do
juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A
revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n.
13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e
objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso
especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ
prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332,
355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC,
art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares,
ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa
direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio.
2. A
controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso
particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu
parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O
Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e
considerou suficientes as provas documentais para o julgamento,
indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a
interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem
citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii)
saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova
testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa;
(iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao
indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa
ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da
ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida,
reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova
moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se
houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii)
saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por
cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente.
5. A alegação de prescrição esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à
inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas;
além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n.
83.
6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também
exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do
CPC).
7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal é inviável em recurso especial.
8. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre
prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83
do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de
provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do
juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A
revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n.
13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e
objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso
especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ
prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332,
355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC,
art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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