{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119792,"origem":"stj","sha256_origem":"06d7a463d29e8987d720c14fd69bca42c23ab70fcd7afa99aac19da6ce726f96","registro_original":{"id_fonte":"939414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498215","numero_registro":"202303701690","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA\nSIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento,\nmanteve a habilitação de assistente simples;\r2. A controvérsia versa\nsobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência\nsimples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em\nação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização\nsecuritária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência\nsimples e rejeitou os embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do\nCPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art.\n494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite\nintervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121\ndo CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência\nsimples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º\ndo CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a\nsentença e ao interesse jurídico do descendente.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do\nCPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as\nquestões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de\nfundamentação;\r5. A assistência simples é admitida em qualquer\nprocedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o\nassistente o processo no estado em que se encontre, não havendo\nóbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de\nterceiro após a sentença;\r6. O descendente possui interesse jurídico\npara intervir como assistente simples em ação que discute seguro\ncontratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir\ndiretamente no patrimônio a ser partilhado;\r7. A alegação de tumulto\nprocessual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.\n7 do STJ;\r8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o\nacórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ,\naplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Inexistente\na violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n.\n13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as\nquestões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em\nqualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo\nimpedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à\nsentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem\ninteresse jurídico para atuar como assistente simples em demanda\nsobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual\nestá obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial\né prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do\nSTJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ \".\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1\nVI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira\nTurma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ,\nrelator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em\n18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na\nMC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp\nn. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65edaa6209ce3dd3d4807949af0183d006600f4a23e71d876fb8bd06e3287e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
