# Registro público: STJ — 2510607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6375d5ec15a81e3a47026edf4a77f0beb37147fd5ac1e387ef15f40000c336

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939416
- **Número de registro na fonte:** 202303879477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICAO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida no agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
PREJUDICAO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da
Súmula n. 83/STJ.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ
reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a
perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões
resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de
conhecimento do processo.
3. Hipótese em que a pretensão deduzida no
agravo de instrumento, de reconhecimento da ilegitimidade passiva,
foi devolvida ao Tribunal de origem por força do recurso de
apelação, o que evidencia a perda do objeto do presente
recurso.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2510607 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b6375d5ec15a81e3a47026edf4a77f0beb37147fd5ac1e387ef15f40000c336
- **SHA-256 do comentário:** 23abdf32c5fa0fdaf53b7361903db949f8834c1f4612819850920b90b563edd8
