{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119795,"origem":"stj","sha256_origem":"4e84446d8c223dd3d4ab80458a6aa0e5d7e308545f73da759758d402a589526a","registro_original":{"id_fonte":"939418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387848","numero_registro":"202301867512","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE\nSÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial na origem.\rII. Razões de decidir\r2. A análise de\nviolação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial,\nsob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao\nSupremo Tribunal Federal.\r3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo\nacórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\r4. O recurso\nespecial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nindependente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não\ndeve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\r5. No âmbito\nrestrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação\nde ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.\r6. O\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional\nexige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do\nacórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem\nas circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos\nconfrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus\ndo qual a parte recorrente não se desincumbiu.\rIII. Dispositivo\r7.\nAgravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"154528649c1842755b0b8db58ba9db15d618fc8c1c7395fd56dfe40b96cee467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
