{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119798,"origem":"stj","sha256_origem":"5039ea11672f1a1ab015a0b3c9e506754d70ca39986454122fcaaf2dbde19a58","registro_original":{"id_fonte":"939424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1997042","numero_registro":"202102258954","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nREQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\r1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude\npara fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do\nart. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não\nintegra o quadro societário da empresa, mas nela atue como\nadministrador.\r2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002,\nadotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração\nda ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos\nrequisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da\npersonalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do\ndesvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar\nterceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a\ndemonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela\ninexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o\npatrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de\ndiversas pessoas jurídicas).\r3. Embargos de declaração acolhidos,\ncom efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2352bedc107fca15f4e9350edc0418b2226f8d274d294b4d3d63c6bfb7a8f3b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
