# Registro público: STJ — 1662996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1198/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b245e37a95a3a2565bc9fa7d836bb33080ba99a46f8ffe13cd72485fc110c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO
VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE
ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS.  REAPRECIAÇÃO DO
MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.?O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está
relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao
magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo
árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ.?(AgInt no AREsp 1566306/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe
1º/4/2020)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento,
tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se
a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito
modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase
prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts.
32 e 33 da Lei 9.307/96.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO
VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE
ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS.  REAPRECIAÇÃO DO
MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.?O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está
relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao
magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo
árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ.?(AgInt no AREsp 1566306/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe
1º/4/2020)
2. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento,
tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se
a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito
modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase
prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts.
32 e 33 da Lei 9.307/96.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art30, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALIDADE DAS SENTENÇAS ARBITRAIS  - ASPECTOS ESTRITAMENTE FORMAIS -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1566306>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00030 ART:00032 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3134961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153887/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
