{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119800,"origem":"stj","sha256_origem":"84a8e219e40f4ac558ddfe848024d2f6e0315302ca74051f8e55b7bc998fbafa","registro_original":{"id_fonte":"939426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000001","numero_registro":"202201259569","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros\nde mora. Embargos parcialmente acolhidos.\rI. Caso em exame\r1.\nEmbargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao\nagravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo\ninicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao\nconsumidor e sobre a taxa de fruição.\rII. Questão em discussão\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo\ninicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo\nconsumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa\nconcorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo\ninicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando\nparcelas vencidas antes e após a citação.\rIII. Razões de decidir\r3.\nO acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo\ninicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando\ndeveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do\nCódigo Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela\nconstrutora.\r4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de\nfruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às\nparcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os\nreferentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do\nrespectivo vencimento.\r5. A rediscussão do mérito sobre a\nsubstituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é\ncabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente\nanalisada e decidida, não havendo vício a ser sanado.\rIV.\nDispositivo e tese\r6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos\npara corrigir a contradição e a omissão apontadas.\rTese de\njulgamento: \"1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos\nao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa\nconcorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a\npartir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do\nvencimento para parcelas vencidas posteriormente \".\rDispositivos\nrelevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir\nPassarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae053e11581c69b55fc699e136ddb5218b80d056c0dbe4b1d27aa0f917c22c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
