{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119802,"origem":"stj","sha256_origem":"34b8448dd18750e22dafea45147890eaf156a27dd0529780bce3fa23e5eca313","registro_original":{"id_fonte":"939428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2363898","numero_registro":"202301717683","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO\nCONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n518/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial na origem.\rII. Razões de decidir\r2.\nInexiste afronta aos arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r3. O\nrecurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\r4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a\nanálise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do\nSTJ.\r5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea \"c\" pois,\n\"consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da\nSúmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,\npela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta\nidentidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do\nacórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso\" (AgInt no\nREsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).\rIII. Dispositivo\r6.\nAgravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07536c6dd3204f16758a619aaa8d3cab6d73671ce2570bd4bb1fab3969fbde75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
